O desvio de habitações para o alojamento local resulta em cada vez menos habitantes e atividades económicas tradicionais nas zonas centrais e históricas, o que não deveria ser, de todo, um objetivo da atividade turística e muito menos um consentimento, por omissão, permissividade ou cumplicidade da administração local.
Alojamento Local
Propostas para regrar a afetação de apartamentos ao turismo
O recente e exponencial crescimento do turismo de curta duração nas cidades e a consequente procura de soluções de alojamento mais acessíveis fora da oferta hoteleira tradicional, levou a que muitos proprietários afetassem apartamentos a este serviço desviando-os da habitação, própria ou arrendada, seu destino e vocação inicial e para tal projetados e licenciados.
Se o arrendamento, designadamente o habitacional, já era considerado um subproduto e um mesmo um anacronismo, o crescimento do alojamento local veio pressionar ainda mais e mais rapidamente, o arrendamento nas cidades para algo semelhante a uma excrescência económica.
Tal crescimento induziu o Governo a determinar certa regulamentação sobre esta oferta, designadamente no sentido de a colocar sob a alçada fiscal, aproveitando também para arrecadar receita sobre o tradicional alojamento sazonal para férias.
Todavia, ao invés de regular convenientemente a atividade, impondo regras e limites razoáveis e aceitáveis, a desregulação e o facilitismo apressadamente concedidos na legislação sobre o Alojamento Local, DL nº 128/2014 de 29 de Agosto, alterado pelo DL nº 63/2015 de 23 de Abril, permitiram que qualquer apartamento possa ser afeto a uma indústria sem uma prévia alteração, quer do título, quer do projeto aprovado, quer do respetivo licenciamento de uso.
Ao não se terem imposto limites – repete-se, razoáveis e aceitáveis – à possibilidade de afetar apartamentos a esta indústria, tal resultou na utilização indiscriminada, desregrada e intensiva de inúmeros apartamentos em prédios de habitação, com arrendatários e/ou em condomínio, causando desnecessárias perturbações, incómodos, excessos, conflitos e despesas não previstas.
Por outro lado, uma certa ganância e a perspetiva de ganhos maiores e mais rápidos, levou a que muitos senhorios pressionassem inquilinos, designadamente os mais idosos e vulneráveis, a abandonarem as suas casas mediante indemnizações, quase sempre irrisórias, havendo situações de intensa coação e mesmo de agressão física.
Ou seja, se o crescimento desta atividade veio trazer alguns benefícios à reabilitação do edificado, maiores rendimentos a proprietários e um aumento da receita fiscal, veio também trazer algumas consequências claramente negativas e preocupantes para as cidades.
O desvio de habitações para o alojamento local resulta em cada vez menos habitantes e atividades económicas tradicionais nas zonas centrais e históricas, o que não deveria ser, de todo, um objetivo da atividade turística e muito menos um consentimento, por omissão, permissividade ou cumplicidade da administração local.
A manter-se esta omissão, permissividade ou cumplicidade, teremos em breve quase nenhum habitante nativo nos centros das cidades, com consequências já conhecidas noutras cidades europeias.
Sem se pretender colocar em causa a necessidade de satisfazer a procura de alojamento turístico em apartamentos, entende-se que se deve intervir, a exemplo de outras cidades europeias, de modo a regrar e disciplinar esta utilização.
Paralelamente, e de insofismável importância, haverá que considerar e corrigir a enorme discrepância e injustiça na fiscalidade aplicada ao arrendamento e ao alojamento local, com claro prejuízo do primeiro, que inegavelmente tem uma função social de grande relevo que o segundo não tem.
Impõe-se, portanto, tomar medidas urgentes com vista a:
1. Não permitir a utilização para Alojamento Local, bem como para outros fins, de apartamentos destinados a habitação, sem a prévia autorização municipal de alteração de uso com base no projeto para o qual foi licenciado.
2. Limitar, no máximo a 50%, os apartamentos para utilização afeta ao Alojamento Local quando em prédios com locados arrendados e licenciados para habitação.
3. Não permitir a utilização turística afeta ao Alojamento Local de apartamentos em condomínio sem a prévia concordância dos condóminos, acrescido da obrigatoriedade de um seguro multirriscos para cobertura de possíveis danos causados pelos respetivos utilizadores.
4. Rever e compaginar a fiscalidade sobre o alojamento local e o arrendamento urbano.
Setembro de 2016
A DIREÇÃO
Romão Lavadinho
Presidente
http://www.ail.pt/Comunicados/AlojamentoLocal.aspx